O que realmente pode ser um obstáculo para a realização do inventário extrajudicial é a existência de testamento válido. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR), por meio do Ofício-circular nº 155/18, esclareceu essa questão e forneceu diretrizes sobre como proceder em casos onde há testamento.

Posição do TJ/PR (Ofício-Circular nº 155/18):

  1. Testamento válido: Caso exista um testamento válido, a partilha dos bens será realizada judicialmente. No entanto, se o testamento estiver revogado, caduco (sem efeito) ou declarado inválido por decisão judicial, a partilha pode ser realizada no cartório, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes.
  2. Testamento revogado ou inválido: Se o testamento estiver revogado, caduco ou invalidado judicialmente (com trânsito em julgado), o inventário poderá ser feito por escritura pública no cartório, observando a capacidade e a concordância de todos os herdeiros.
  3. Certidão do testamento: Quando o testamento for revogado ou inválido, o tabelião de notas solicitará a certidão do testamento e verificará se há disposições irrevogáveis (como reconhecimento de filhos). Se houver, o inventário deverá ser realizado judicialmente.

Em resumo, o testamento não impede a realização do inventário extrajudicial, desde que esteja revogado, caduco ou declarado inválido judicialmente, e que todos os herdeiros concordem. Em caso contrário, o inventário deverá ser realizado no âmbito judicial.

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