O que realmente pode ser um obstáculo para a realização do inventário extrajudicial é a existência de testamento válido. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR), por meio do Ofício-circular nº 155/18, esclareceu essa questão e forneceu diretrizes sobre como proceder em casos onde há testamento.
Posição do TJ/PR (Ofício-Circular nº 155/18):
- Testamento válido: Caso exista um testamento válido, a partilha dos bens será realizada judicialmente. No entanto, se o testamento estiver revogado, caduco (sem efeito) ou declarado inválido por decisão judicial, a partilha pode ser realizada no cartório, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes.
- Testamento revogado ou inválido: Se o testamento estiver revogado, caduco ou invalidado judicialmente (com trânsito em julgado), o inventário poderá ser feito por escritura pública no cartório, observando a capacidade e a concordância de todos os herdeiros.
- Certidão do testamento: Quando o testamento for revogado ou inválido, o tabelião de notas solicitará a certidão do testamento e verificará se há disposições irrevogáveis (como reconhecimento de filhos). Se houver, o inventário deverá ser realizado judicialmente.
Em resumo, o testamento não impede a realização do inventário extrajudicial, desde que esteja revogado, caduco ou declarado inválido judicialmente, e que todos os herdeiros concordem. Em caso contrário, o inventário deverá ser realizado no âmbito judicial.
📞 Precisa de Assistência Jurídica?
Para dúvidas sobre este assunto, entre em contato com o Escritório de Advocacia Max Azevedo Campos.
📍 Endereço: Av. Hilário Pereira de Souza 406 – Torre 2 – Centro, Osasco – SP, 06010-170
📱 WhatsApp: (11) 97818-9974