Inventário Extrajudicial

No inventário extrajudicial, o ITCMD deve ser pago antes da elaboração da escritura pública de partilha. O procedimento é o seguinte:

  • O advogado e o tabelião preenchem a minuta da escritura pública de partilha.
  • Juntamente com a minuta, é preenchida a declaração do ITCMD.
  • O tributo deve ser pago antes da lavratura da escritura pública no cartório.
  • Após o pagamento do imposto, a escritura pública é lavrada e registrada, formalizando a partilha dos bens.

Esse procedimento está em conformidade com a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece que o pagamento do ITCMD é necessário antes da lavratura da escritura pública.

Inventário Judicial

No inventário judicial, o processo é mais complexo e longo. O pagamento do ITCMD ocorre após uma série de etapas, incluindo:

  1. A abertura do processo com a petição inicial.
  2. A nomeação de um inventariante.
  3. A apresentação das primeiras declarações e a citação dos herdeiros.
  4. A avaliação dos bens e a finalização das últimas declarações.
  5. O cálculo do tributo é feito posteriormente, e o juiz deve homologar esse cálculo.

O momento exato de exigibilidade do ITCMD no inventário judicial ocorre após o trânsito em julgado da homologação do cálculo do tributo. Isso significa que, antes da homologação, o imposto não é exigível. Conforme o entendimento consolidado no enunciado 114 do STF, o ITCMD só será exigido após a homologação do cálculo, e a correção do imposto será feita a partir dessa data, não da data de abertura da sucessão.

Conclusão

  • No inventário extrajudicial, o ITCMD deve ser pago antes da lavratura da escritura pública de partilha.
  • No inventário judicial, o ITCMD só se torna exigível após a homologação dos cálculos, sendo possível a cobrança de juros e correção monetária a partir dessa homologação.

Essas diferenças refletem a natureza dos dois tipos de inventário, sendo o extrajudicial mais célere, enquanto o judicial envolve mais etapas processuais e maior formalidade.


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